Se aproxima o início do prazo entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural referente ao ano de 2024 (DITR 2024). O prazo inicia em 12 (doze) de agosto, e o prazo máximo para apresentar o documento é até o dia 30 (trinta) de setembro.
Quem precisa entregar a DITR em 2024?
Essa obrigação tributária é válida para pessoas físicas ou jurídicas que possuem imóveis rurais de forma permanente ou temporária. Isso inclui áreas destinadas à produção agropecuária, extrativa vegetal, agroindustrial ou exploração de recursos naturais, desde que estejam fora das áreas urbanas.
Também está obrigada a pessoa física ou jurídica que entre o dia 1º (primeiro) de janeiro de 2024 e a data da efetiva apresentação da DITR, perdeu a posse ou o direito de propriedade do imóvel rural.
Para enviar a DITR, é necessário utilizar o Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2024), disponível no site oficial da Receita Federal do Brasil. Também é possível transmitir a declaração pelo Programa Receitanet.
Quanto ao pagamento do ITR
No que diz respeito ao pagamento do ITR, é importante ressaltar que o valor mínimo é de R$ 10,00 (dez reais), ainda que o valor apurado seja inferior. O valor do imposto pode ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e sucessivas, sendo que nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
O imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. Ao menos a primeira parcela ou a quota única deve ser quitada até o dia 30 (trinta) de setembro de 2024.
As demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2024 até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
O imposto pode ser pago mediante do código de barras ou QR Code do Pix do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) gerado pelo programa ITR 2024, por transferência eletrônica de fundos de instituições financeiras, ou em qualquer agência bancária arrecadadora de receitas federais.
Isenção da DITR
De acordo com o Art. 2º da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, estão isentas do ITR as propriedades que são consideradas uma pequena gleba rural, isto é, quando é inferior a 30 (trinta) hectares. Mas apenas quando o proprietário não tem outro imóvel, seja ele rural ou urbano. Há isenção também, caso o imóvel seja situado em algumas áreas específicas, como a Amazônia, Pantanal ou polígono das secas.
Também há isenção quando o imóvel rural caracterizado como assentamento
seja explorado por associação ou cooperativa de produção, a fração ideal por família assentada não ultrapasse os 30 (trinta) hectares e quando o assentado não possua outro imóvel.
Multa pelo atraso da DITR
Caso haja atraso na entrega, será aplicada uma multa mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou 1% (um por cento) do valor do imposto devido por mês de atraso, com base no ano-calendário.
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